CITES > Regulamento (CE) n º 338/97 do Conselho Anexos
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (CITES)
As mercadorias passíveis de se enquadrarem na Convenção de Washington encontram-se referenciadas nas diferentes subposições dos capítulos 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 12; 13; 14; 15; 16; 21; 23; 30; 41; 42; 43; 44; 51; 64; 65; 66; 67; 71; 90; 91; 92; 93; 95; 96 e 97 - através de medidas de controlo às quais se encontram associadas notas: CD370 (no caso da importação) e CD371 (no caso da exportação).
Quando da importação/Exportação e Reexportação de mercadorias constantes da Convenção de Washington devem ser apresentados às Alfândegas os documentos abaixo referenciados:
Formalidades aduaneiras
Regulamento (CE) n º 338/97 do Conselho Anexos
Documentos necessários
Prazo de validade
Importação
A e B
Licença de Importação
(a)
12 Meses
C e D
Comunicação de Importação
(a)
-----------------------
Exportação
A, B e C
Licença de Exportação
(b)
6 Meses
Reexportação
A, B e C
Certificado de Reexportação
(c)
6 Meses
Exportação/reexportação
D
Licença de Exportação
-----------------------
(a)
Emitida pela autoridade administrativa do país de destino dos espécimes. A licença de importação só será válida com o correspondente documento de (re)exportação, emitido no país de procedência, o qual só será válido se a importação ocorrer até seis meses após a data da sua emissão.
(b)
Emitida pela autoridade administrativa do país de origem dos espécimes
(c)
Emitida pela autoridade administrativa do país onde se encontram os espécimes. O prazo de validade conta-se a partir da data de emissão de cada um dos documentos em causa.
Em Portugal, a autoridade administrativa competente para a emissão dos documentos acima referidos, é no Continente o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) / Divisão de Aplicação das Convenções. Nas regiões autónomas essa competência é da Direcção Regional do Ambiente dos Açores e do Parque Natural da Madeira.
A Circular n.º 85/2009; Série II, referente a CITES, esclarece as condições em que é permitida a importação das raízes de ginseng.
A Circular nº 27/2008, Série II referente a CITES, com as alterações introduzidas pela Circular n.º 103/2009, Série II (que substitui na integra o seus Anexos III e VII), pela Circular n.º 87/2010, Série II (que substitui na integra o seu Anexo VI), apresenta as “Instruções de Aplicação da regulamentação aplicável às espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção”. São revogadas todas as Circulares publicadas sobre esta matéria até à presente data.
A Circular acima mencionada contém nos seus anexos a legislação aplicável, em vigor.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ANEXOS DA CIRCULAR Nº 27/2008 (SÉRIE II)
ANEXOS
LEGISLAÇÃO
PÁG.
INTERNACIONAL
I
CONVENÇÃO DE WASHINGTON (03/03/1973)
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) tem como objectivo regular o comércio internacional de determinados espécimes de espécies da fauna e flora selvagem, nomeadamente aqueles que se encontram ameaçados de extinção, utilizando um sistema de licenças e certificados, que são emitidos apenas quando certas condições são cumpridas e que deverão ser apresentados à entrada ou à saída da fronteira externa da Comunidade.
REGULAMENTO (CE) N.º 100/2008 DA COMISSÃO (04/02/2008)
Altera, no que respeita às colecções de amostras e a certas formalidades relacionadas com o comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.º 865/2006.
Regulamenta a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de qualquer espécime de espécies constante do Anexo I da Convenção Washington e abrangido pela Legislação CITES.
Relativa à proibição, por Portugal, da detenção e posse em determinadas circunstâncias de animais vivos incluídos no Anexo II da Convenção de Washington, por razões de ordem higiosanitárias, de bem-estar animal e de segurança pública: