Instituto da Coservação da Natureza
Divisão de Aplicação de Convenções
Rua de Santa Marta, 55
1150-194 LISBOA
tel.: (351) 21 3507900
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O objectivo principal da Convenção de Washington é assegurar a cooperação entre as Partes, de forma a que o comércio internacional de animais e plantas selvagens não ponha em causa a sua sobrevivência. Actualmente a Convenção protege mais de 27.000 espécies de animais e plantas, todas elas espécies raras ameaçadas de extinção ou cujos níveis de Comércio Internacional podem comprometer a sua sobrevivência.
O Instituto da Conservação da Natureza constitui a Autoridade Administrativa e a Autoridade Científica Nacional da Convenção de Washington.
Relativamente às Regiões Autónomas, constitui a Direcção Regional do Ambiente Autoridade Administrativa Regional para os Açores e o Parque Natural da Madeira a Autoridade Regional para a Madeira.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
As espécies contempladas na CITES encontram-se inscritas em três anexos ( I; II e III) pelo Secretariado Internacional e em quatro anexos (A, B, C e D) pela União Europeia, consoante o grau de protecção.
Anexo A - espécies em perigo de extinção. O Comércio destes espécimes apenas é permitido em condições excepcionais. Corresponde, grosso modo, ao anexo I da Convenção.
Anexo B - inclui espécies que, apesar de não se encontrarem em perigo de extinção, o seu comércio deve ser controlado de modo a evitar uma comercialização não compatível com a sua sobrevivência. Corresponde, grosso modo, ao anexo II da Convenção.
Anexo C - contém espécies protegidas pelo menos por uma Parte contratante, que solicitou às restantes partes a sua assistência para controlar o comércio internacional. Corresponde, grosso modo, ao anexo III da Convenção.
Anexo D - inclui espécies que apesar de não possuírem qualquer estatuto de protecção, apresentam um volume tal de importações comunitárias que se justifica uma vigilância.
LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Âmbito Europeu
- Regulamento (CE) 338/97, de 26 de Maio - Regulamenta a aplicação da CITES a nível comunitário europeu.
- Regulamento (CE) 1808/01, de 30 de Agosto - Estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) 338/97.
- Regulamento (CE) 1497/2003, de 18 de Agosto - Estabelece os Anexos A, B, C e D definidos pelo Regulamento (CE) 338/97.
- Regulamento (CE) 349/2003, de 25 de Fevereiro – Estabelece restrições à introdução na comunidade europeia de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens
Âmbito Nacional
- Decreto-Lei 50/80, de 23 de Julho - Aprova a Convenção de Washington.
- Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril - Regulamenta a aplicação da Convenção em Portugal;
- Portaria 359/92 (2ª série), de 19 de Novembro - Proíbe a importação por razões de ordem higio-sanitária, de bem estar animal e de saúde pública, de todos os Primatas, Canídeos, Ursídeos, Felídeos, Crocodylia e serpentes Boidae (jiboias), Elapidae (najas) e Viperidae (víboras), anexados na CITES.
- Portaria 236/91 de 22 de março - Regulamenta a detenção de marfim de Rhinocerofidae e Elephantidae.
- Decreto-Lei n.º 565/90, de 21 de Dezembro - Regulamenta a introdução na natureza de espécies não indígenas da fauna e da flora (artigo 8).
- Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril - Transpõe a Directiva Aves e Habitats para o sistema jurídico português (artigo 11).
LICENCIAMENTO DE ESPÉCIES CITES
Espécies dos Anexos: I e II (A, B para UE) : Licença de Importação/ (re)exportação (prova legal, no âmbito da CITES, da importação ou exportação de determinado espécime da espécie ali indicada).
Espécies dos Anexos: III (C, D para UE) : Notificação de Importação (é efectuada pelo importador no momento da introdução na Comunidade de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C e D).
Circulação na UE: Anexos A e B : Certificados Comunitários Interno (prova de cumprimento das disposições legais da CITES: aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal; situações especiais como por exemplo a introdução proveniente do mar, concessão de isenções específicas; autorização de transferência para espécies selvagens vivas do Anexo A).
Requisitos para emissão de Licenças de Importação
Anexos
Requisitos
Excepções
I A
II A
-Não ter fins comerciais
-Emissão de Licenças Provisórias (se tiver origem selvagem)
-Parecer positivo da * AC
-Apresentação da Licença de exportação/re-export do país exportador
-A *AC se certificar de que o alojamento é adequado para a conservação e bem estar do espécime em causa (se tiver origem selvagem)
-Não haver restrições impostas pela UE quanto à sua introdução
- Re-importações, ou adquiridos legalmente na Comunidade
- Espécimes trabalhados, adquiridos até 1 de Junho de 1947.
-Eventual excepção para plantas reproduzidas artificialmente, sob condições especiais estabelecidas pela comissão: utilização de certificados fito-sanitários, comércio efectuado por agentes registados ou instituições científicas
-Instituições científicas
- Comércio de híbridos
- Trânsito
- Objectos de uso pessoal ou doméstico (excepto a primeira introdução na Comunidade para espécimes do Anexo A (I ou II). O Anexo B (II ou III) carece apenas de LE
- Espécimes do Anexo VIII do Reg 1808/01, desde que marcados, de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento (Não carecem de licença)
II B
III B
-Apresentação da Licença de exportação/re-export do país exportador
-Parecer positivo da *AC
-O requerente apresentar provas documentais de que o alojamento é o adequado
-Não haver restrições impostas pela UE quanto à sua introdução
*AC - Autoridade Científica - deverá ter como critério de análise:
- não existir prejuízo para a conservação da espécie;
- existirem circunstâncias excepcionais relacionadas com a investigação científica, processos de criação em cativeiro ou reprodução artificial no caso das plantas,
- ou outros fins que não prejudiquem a espécie em causa.(ex: troféus de caça obtidos no âmbito de um plano de gestão aprovado para as espécies em causa)
Requisitos para emissão de Licenças de (Re)exportação
Anexos
Requisitos
Excepções
I A
II A
I B
-Parecer positivo da AC*
-Licença de Importação provisória (se tiver origem selvagem)
-Não ter fins comerciais
-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade
-AA** certificar-se das condições de transporte
-Cruzamento com outros diplomas legais
-Não se aplica aos espécimes trabalhados há mais de 50 anos ou pré-convenções.
-Eventual excepção para plantas reproduzidas artificialmente, sob condições especiais estabelecidas pela comissão: utilização de certificados fito-sanitários, comércio efectuado por agentes registados ou instituições científicas
-Instituições científicas
-Comércio de híbridos
-Reexportações de objectos de uso pessoal ou doméstico (basta apresentar a primeira licença)
-Re-exportaçõesde espécimes introduzidos noutro país da EU, com licença de importação – consulta da AA desse país.
-Trânsito
-Espécimes do Anexo VIII do Reg 1808/01, desde que marcados, de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento (Não carecem de licença)
I A ou II A
(de cativeiro ou reprodução artificial.)
-Tratado como um II B
II B
III C
-Parecer positivo da AC*
-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade
-AA certificar-se das condições de transporte
-Cruzamento com outros diplomas legais
D
-Parecer positivo da AC*
-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade
-AA certificar-se das condições de transporte
-Cruzamento com outros diplomas legais
*AC - Autoridade Científica - deverá ter como critério de análise:
- não existir prejuízo para a conservação da espécie;
- existirem circunstâncias excepcionais relacionadas com a investigação científica, processos de criação em cativeiro ou reprodução artificial no caso das plantas,
- ou outros fins que não prejudiquem a espécie em causa.(ex: troféus de caça obtidos no âmbito de um plano de gestão aprovado para as espécies em causa)
Requisitos para emissão de Licenças de (Re)exportação
Anexos
Requisitos
Excepções
I A
II A
I B
-Parecer positivo da AC*
-Licença de Importação provisória (se tiver origem selvagem)
-Não ter fins comerciais
-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade
-AA** certificar-se das condições de transporte
-Cruzamento com outros diplomas legais
-Não se aplica aos espécimes trabalhados há mais de 50 anos ou pré-convenções.
-Eventual excepção para plantas reproduzidas artificialmente, sob condições especiais estabelecidas pela comissão: utilização de certificados fito-sanitários, comércio efectuado por agentes registados ou instituições científicas
-Instituições científicas
-Comércio de híbridos
-Reexportações de objectos de uso pessoal ou doméstico (basta apresentar a primeira licença)
-Re-exportaçõesde espécimes introduzidos noutro país da EU, com licença de importação – consulta da AA desse país.
-Trânsito
-Espécimes do Anexo VIII do Reg 1808/01, desde que marcados, de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento (Não carecem de licença)
I A ou II A
(de cativeiro ou reprodução artificial.)
-Tratado como um II B
II B
III C
-Parecer positivo da AC*
-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade
-AA certificar-se das condições de transporte
-Cruzamento com outros diplomas legais
D
-Parecer positivo da AC*
-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade
-AA certificar-se das condições de transporte
-Cruzamento com outros diplomas legais
*AC - Autoridade Científica - deverá ter como critério de análise:
- não existir prejuízo para a conservação da espécie;
- existirem circunstâncias excepcionais relacionadas com a investigação científica, processos de criação em cativeiro ou reprodução artificial no caso das plantas,
-ou outros fins que não prejudiquem a espécie em causa.(ex: troféus de caça obtidos no âmbito de um plano de gestão aprovado para as espécies em causa)
**AA - Autoridade Administrativa.
Requisitos para emissão de Certificados Comunitários – espécimes vivos
Anexos
Requisitos
Excepções
I A
II A
Origem selvagem
-Autorização prévia, do país receptor e alojamento aprovado pela AC.
-Não ter fins comerciais
-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade
-**AA certificar-se das condições de transporte
-Espécimes do Anexo VIII do Reg 1808/01, desde que marcados, de acordo com as regras estipuladas no mesmo Regulamento (Não carecem de licença)
-Deslocações de animais vivos, por motivos de tratamento veterinário urgente.
I A ou II A
(de cativeiro ou reprodução artificial.)
-Tratado como um II B
II B
-Prova documental da aquisição legal dos espécimes e/ou da sua introdução legal na Comunidade (1º documento)
-O detentor terá de se certificar das condições de instalaçãodos animais vivos.
- Condições de transporte legais
Não carece de outro certificado.(comunicar à **AA do país receptor)
Notificação de Importação
Anexos
Requisitos para entrada no país
Excepções
III C
-Notificação de Importação Apresentação de documento CITES de (Re)exportação (licença ou certificado consoante o caso)
-Reintroduções se as introduções anteriores foram nos termos da Convenção
-Fins científicos
D
-Apresentação de factura ou documento comprovativo da aquisição
Em todos os casos :
- O transporte deve obedecer às normas da IATA
- Durante o Trânsito da mercadoria não é necessário apresentar documentos